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Não comparência a ato processual por motivo de férias

O decurso das férias não constitui só por si fundamento para não comparência a ato processual determinado por instrutor do processo disciplinar.

A Procuradoria-Geral da República entende que se o instrutor estivesse impossibilitado de realizar diligências sempre que o arguido ou outro participante se encontrasse de férias estaria inviabilizado o cumprimento de muitos prazos fixados pelo legislador e poderia mesmo levar à prescrição do procedimento, obstando à realização da ação disciplinar – Parecer n.º 35/2017, publicado no Diário da República n.º 82/2019, série II, de 2019-04-29.