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ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO – PROCESSO N.º 0969/18.9BELRS de 09-01-2019

No âmbito do artigo 738.º do Cód. Proc. Civil, que regulamenta os bens parcialmente penhoráveis, surge a divergência encontrada no acórdão n.º 0969/18.9BELRS, de 09-01-2019, quanto ao valor sobre o qual se há de verificar a impenhorabilidade: com base no montante líquido do vencimento (posição sustentada pela Fazenda Pública e pela sentença recorrida), ou com base no montante que resulta da subtração ao vencimento líquido das prestações a que o Executado se encontra obrigado (no presente caso, prestação de alimentos às filhas e prestação a instituição de crédito junto da qual contraiu um empréstimo).

Perante tal dúvida, é de salientar que o n.º 2 do artigo anteriormente mencionado estatui que “para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios”. Assim, as prestações a que o Executado esteja obrigado, legal ou contratualmente, devem sair da parte impenhorável do seu vencimento líquido e não da parte penhorável do mesmo, que não pode ser diminuída pelo pagamento dessas prestações.

Porém, ainda que a penhora não infrinja o limite mínimo de impenhorabilidade do vencimento (n.º 3 do art.º 738.º CPC), o Executado pode requerer a suspensão da penhora do vencimento, ou mesmo a isenção da mesma, por determinado período – Ac. STA, processo n.º 0969/18.9BELRS, de 09-01-2019.